Nota de esclarecimento sobre o enquadramento na TSU dos FAE’s

O presente artigo esclarece algumas dúvidas sobre o enquadramento na TSU dos FAE’s (funcionários e agentes do estado), no quadro da maior reforma salarial dos últimos tempos em Moçambique.
A tabela salarial única, abreviadamente designada por TSU, foi criada pela Lei nº 5/2022 de 14 de Fevereiro que entrou em vigor a 15 de Junho de 2022, foi criada para estabelecer os princípios, regras e critérios para a fixação de remuneração aplicável aos servidores públicos, incluído os titulares ou membros de órgãos públicos, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, bem como das forcas de Defesa e segurança de Moçambique, nos termos da alínea r), do artigo nº 2 do artigo 178 da Constituição da República.
Para efeitos da TSU, considera-se servidor público a pessoa física que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, nomeação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório com ou sem remuneração.
Entende-se, também como servidor público o funcionário, Agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro termo similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.
O objectivo da criação da Tabela Salarial Única (TSU) visava criar motivação, dignidade, atracção aos funcionários, Agentes do Estado e eliminar as mobilidades entre as instituições do Estado ou para o privado.
A tabela salarial única (TSU) é composta de vencimento e suplementos (ARTIGO 10).
O vencimento constitui retribuição pelo trabalho efectivo ao Estado correspondente ao nível no qual o funcionário, Agente do Estado e demais servidores públicos se encontre na categoria do que é titular.
Os suplementos são retribuições concedidas ao funcionário, Agente do Estado e demais servidores públicos em função de particularidades específicas de prestação de trabalho e so podem ser considerados os seguintes:
- a) Trabalho extraordinário;
- b) Trabalho nocturno;
- c) Trabalho em regime de turnos;
- d) Trabalho prestado em condições de penosidade e insalubridade;
- e) Ajudas do custo;
- f) Subsídio de representação;
- g) Subsídio de gestão;
- h) Subsídio de risco;
- i) Subsídio de disponibilidade;
- j) Subsídio de exclusividade;
- k) Abono de diuturnidade;
- l) Subsídio de ajustamento da TSU;
- m) Subsídio de renda de casa;
- n) Subsídio de instalação;
- o) Subsídio de participação emolumentar.
Os suplementos, com excepção dos previstos nas alíneas K) e L) não são pensionáveis. Os suplementos das alíneas K) e l) são fixos e não obedecem a critérios de condição ou situação.
No âmbito da TSU, a composição da remuneração (Vencimento e Suplementos) constam da legislação específica que dela faz parte integrante e são regulados pelo Artigo 10, da Lei 5/2022 de 14 de Fevereiro.
O enquadramento dos funcionários, Agente do Estado na tabela salarial única (TSU) é feito mediante a observância de 3 critérios:
- Tempo de serviço na administração pública;
- Tempo efectivo na carreira;
- Habilitações literárias.
O enquadramento dos funcionários, Agentes do Estado na Tabela Salarial Única (TSU) obedece 21 níveis de promoção (sendo nível 1, o mínimo) e (21, o máximo) com dois escalões de progressão (A e B).
Entretanto, o impacto financeiro da implementação da tabela salarial única fez com que o governo repensasse nos critérios e nos índices monetários para evitar um colapso financeiro. Esta medida, reduziu em média mais de 10 mil meticais para os técnicos superiores em relação aos ordenados processados no mês de Outubro, Novembro e Dezembro.
Ainda na mesma senda, o governo aprovou no quadro da implementação da Tabela Salarial Única (TSU), os quantitativos definitivos de remunerações dos funcionários públicos, estabelecendo o valor de 8.758 meticais (127 euros) como salário mínimo.